segunda-feira, 7 de maio de 2012

Caracterização doTrabalhador Rural



O Trabalhador Rural possui os mesmos elementos fático-jurídicos integrantes da relação de emprego do trabalhador urbano, ou seja, pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Porém existem alguns elementos que diferem o Trabalhador Urbano do Trabalhador Rural, sendo que este possui elementos especiais, no qual tem-se controvérsia sobre esses elementos. Surge essa dúvida através do texto celetista do artigo 7º, “b”, da CLT e entre o artigo 2º da Lei 5.889/73. Mesmo possuindo esta dúvida de acordo com o artigo 1º da Lei 5.889/73 aplica-se subsidiariamente a CLT, naquilo que não colidirem. 

No antigo critério celetista o trabalhador rural era definido por realizar atividade laboral e operativa baseado em métodos e fins ligados a agricultura e pecuária. Entretanto esse conceito mereceu diversas críticas, primeiramente por não harmonizar com o critério de qualquer empregado dominante no Direito, e segundo o critério adotado pelo Brasil basear-se no segmento de atividade do empregador, e não nos fins da atividade laborativa. Outro ponto da crítica sobre a CLT é a diferenciação existente entre trabalhadores subordinados a um mesmo empregador, havendo problemas práticos de solução difícil. 

Atualmente de acordo com a Lei 5.889/73, com a CLT no seu artigo 581, parágrafo 2º, e com o Decreto n° 73.626/74, o critério prevalecente se ajusta ao segmento da atividade do empregador. Portanto, o rurícola será o empregado subordinado ao empregador rural, importando na sua classificação o posicionamento do empregador, ou seja, sendo este rural o rurícola será obreiro, independentemente de exercer atividades rurais. Contudo, tem-se uma exceção a este critério de acordo com a jurisprudência trabalhista, nos casos de empresas de florestamento e reflorestamento. 

Serão consideradas empresas rurícolas quando, seus empregados realizarem no campo atividades rurais, mesmo que sejam enquadradas, jurídica e administrativamente como empresas urbanas. Mas há um outro posicionamento contrário, que se refere ao enquadramento do empregador e o local da prestação de serviços e, não nas atividades realizadas pelos empregados, sendo assim, os empregados dessas empresas não serão considerados como rurais. 

Os elementos fático-jurídicos especiais são: vinculação a um tomador de serviços rurais (a relevância é do trabalhador se vincular a um empregador rural e realizar atividades em um espaço rural); e o trabalho ser prestado em imóvel rural ou prédio rústico. O imóvel rural é situado no campo ou zona rural, não sendo zona urbana, assim sua definição é feita por exclusão. Já o prédio rústico é situado em espaço urbano, porém os empregados exercem atividades nitidamente rurais ou agropastoris, por exemplo, o proprietário de uma hidroponia que produz e vende na Pampulha, em Belo Horizonte, alface, salsa, cebola de folha, agrião, etc. 

Autora: Izabella Helena Miranda Sales

Acadêmica do 6º Período do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Betim

Bibliografia:
-DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. -8.ª ed. – São Paulo: LTR, 2009.
-MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. – 22.ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
-CLT - Acadêmica e Constituição Federal – 7 ª ed. – Saraiva, 2009.
 

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