O Trabalhador Rural possui os mesmos elementos fático-jurídicos integrantes
da relação de emprego do trabalhador urbano, ou seja, pessoa física,
pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Porém existem
alguns elementos que diferem o Trabalhador Urbano do Trabalhador Rural, sendo que
este possui elementos especiais, no qual tem-se controvérsia sobre esses
elementos. Surge essa dúvida através do texto celetista do artigo 7º, “b”, da
CLT e entre o artigo 2º da Lei 5.889/73. Mesmo possuindo esta dúvida de acordo
com o artigo 1º da Lei 5.889/73 aplica-se subsidiariamente a CLT, naquilo que
não colidirem.
No antigo critério celetista o trabalhador rural era definido por realizar
atividade laboral e operativa baseado em métodos e fins ligados a agricultura e
pecuária. Entretanto esse conceito mereceu diversas críticas, primeiramente por
não harmonizar com o critério de qualquer empregado dominante no Direito, e
segundo o critério adotado pelo Brasil basear-se no segmento de atividade do
empregador, e não nos fins da atividade laborativa. Outro ponto da crítica
sobre a CLT é a diferenciação existente entre trabalhadores subordinados a um
mesmo empregador, havendo problemas práticos de solução difícil.
Atualmente de acordo com a Lei 5.889/73, com a CLT no seu artigo 581,
parágrafo 2º, e com o Decreto n° 73.626/74, o critério prevalecente se ajusta
ao segmento da atividade do empregador. Portanto, o rurícola será o empregado
subordinado ao empregador rural, importando na sua classificação o
posicionamento do empregador, ou seja, sendo este rural o rurícola será
obreiro, independentemente de exercer atividades rurais. Contudo, tem-se uma
exceção a este critério de acordo com a jurisprudência trabalhista, nos casos
de empresas de florestamento e reflorestamento.
Serão consideradas empresas rurícolas quando, seus empregados realizarem no
campo atividades rurais, mesmo que sejam enquadradas, jurídica e
administrativamente como empresas urbanas. Mas há um outro posicionamento
contrário, que se refere ao enquadramento do empregador e o local da prestação
de serviços e, não nas atividades realizadas pelos empregados, sendo assim, os
empregados dessas empresas não serão considerados como rurais.
Os elementos fático-jurídicos especiais são: vinculação a um tomador de
serviços rurais (a relevância é do trabalhador se vincular a um empregador
rural e realizar atividades em um espaço rural); e o trabalho ser prestado em
imóvel rural ou prédio rústico. O imóvel rural é situado no campo ou zona
rural, não sendo zona urbana, assim sua definição é feita por exclusão. Já o
prédio rústico é situado em espaço urbano, porém os empregados exercem
atividades nitidamente rurais ou agropastoris, por exemplo, o proprietário de
uma hidroponia que produz e vende na Pampulha, em Belo Horizonte, alface,
salsa, cebola de folha, agrião, etc.
Acadêmica do 6º Período do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Betim
Bibliografia:
-DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. -8.ª ed. – São Paulo: LTR, 2009.
-MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. – 22.ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
-CLT - Acadêmica e Constituição Federal – 7 ª ed. – Saraiva, 2009.

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