O salário-maternidade é devido às seguradas
empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes
individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto,
inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para
fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir
da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Segurada desempregada
Para a criança nascida ou adotada a partir de
14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada,
trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições
(contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que
o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da
qualidade de segurada.
A segurada desempregada terá direito ao
salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez
tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido
por justa causa ou a pedido.
Duração do benefício
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter
início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança,
a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a
Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos
especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido
salário-maternidade durante os seguintes períodos:
- 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
- 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
- 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança,
simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um
salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais
nova.
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e
a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez
contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga
contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses
de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma
descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo
total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem
empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada
emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do
salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas
empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá
conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados
ou certidões correspondentes.
As mães adotivas, contribuintes individuais,
facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da
Previdência Social.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas,
mediante atestado médico específico.
Como requerer o salário-maternidade
O benefício pode ser solicitado pelo portal da
Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da
Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de
2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social,
relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o
segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou
retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias” mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias” mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e
remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
- Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
- Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).
Fonte:http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24
