O Trabalhador Rural faz jus a muitos direitos como, por exemplo:
• Nos serviços intermitentes, não será computado como de efetivo exercício
os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, salvo se
houver previsão na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
• Trabalho noturno será acrescido de 25% sobre o salário.
• O empregado rural sendo maior de dezesseis anos terá salário mínimo igual
ao empregado adulto.
• O empregado menor de dezesseis anos terá salário mínimo, sendo a metade do
salário mínimo do empregado adulto, porém é vedado trabalho noturno.
• Os empregados rurais que vivem na mesma propriedade rural totalizando mais
de cinqüenta famílias, é assegurado escola primária, gratuita para seus filhos.
• E possuem ainda os direitos previstos no artigo 7 da Constituição Federal.
Diferenças entre os direitos do trabalhador rural e urbano
Há algumas diferenças que merecem serem apontadas entre o Trabalhador Rural
e O Urbano como: o adicional noturno para o empregado rural é de 25%, e para o
empregado urbano de 20 %; a ausência de hora noturna ficta para o empregado
rural; o horário noturno para o empregado urbano de 22h00min as 05h00min, para
a atividade pecuária de 20h00min as 04h00min, e para a atividade agrícola de
21h00min as 05h00min e, por fim, o aviso prévio proporcional em caso de
dispensa, para o empregado rural tem-se ausência de um dia por semana, e para
empregado urbano redução de duas horas na jornada ou redução de sete dias
corridos.
Ante o exposto, conclui-se que, o Trabalhador Rural é regido pela Lei
5889/76 e, ainda, possui seus direitos resguardados pelo artigo 7° da
Constituição da República de 1988. O Trabalhador Rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Autora: Izabella Helena Miranda Sales
Acadêmica do 6º Período do Curso de Direito da Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais – Unidade Betim
Bibliografia:
-DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. -8.ª ed. – São
Paulo: LTR, 2009.
-MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. – 22.ª ed. – São Paulo: Atlas,
2006.
-CLT - Acadêmica e Constituição Federal – 7 ª ed. – Saraiva, 2009.
Fonte:
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2392&idAreaSel=8&seeArt=yes