segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Formas de trabalho rural no Brasil


No Brasil, aproximadamente 17,8 milhões de pessoas estão envolvidas no trabalho rural, número que corresponde a 21,1% da população economicamente ativa do país.
O trabalho no campo não se desenvolve de maneira homogênea, existem diversas formas de relação. Desse modo, são classificadas em:

• Posseiros: São trabalhadores rurais que ocupam terras do governo com a finalidade de desenvolver a agropecuária.

• Parceiros: São parcerias fixadas entre o dono de terras e um trabalhador rural. Dessa forma, um disponibiliza o espaço agrário e outro a força de trabalho. Ao fim do processo, toda a produção é dividida conforme acordo pré-estabelecido, para determinar o percentual que cabe para cada uma das partes.

• Pequenos proprietários: São pequenos produtores rurais que atuam em sua terra, geralmente com mão-de-obra familiar. A produção gerada na propriedade é destinada ao abastecimento da própria família e o excedente é comercializado no mercado local.

• Arrendatários: Agricultores que não possuem terras, mas que dispõem de equipamentos agrícolas. Desse modo, para produzir, alugam ou arrendam a terra de terceiros. O pagamento do aluguel é realizado em moeda corrente ou com parte da produção.

• Assalariados permanentes: Trabalho com certa estabilidade. Isso quer dizer que o serviço não tem um prazo determinado para terminar, ou seja, é fixo.

• Assalariados temporários: Trabalhadores rurais que desempenham atividades por um período determinado. Essa relação de trabalho pode acontecer por dia, empreitadas, períodos de colheitas. Isso é comum no corte de cana; os bóias-frias trabalham por alguns meses do ano.

• Não-remunerados: Corresponde ao trabalho realizado muitas vezes pelo grupo familiar (filhos, esposas, etc.), sem que haja o pagamento de salários. Existe outra forma de trabalho não-remunerado: o trabalho escravo, que ainda tem sido praticado em algumas fazendas do Brasil.

Por Eduardo de Freitas

Fonte:  http://www.alunosonline.com.br/geografia/formas-trabalho-rural-brasil.html

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)


 Reprodução Cadastro de Pessoa Física (CPF) é um dos principais documentos do cidadão brasileiro Ampliar
  
O que é?
O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados que armazena informações cadastrais dos contribuintes (pessoas que pagam impostos, tributos e têm que estar registrados no sistema), e dos cidadãos que se inscrevem voluntariamente no cadastro. O CPF é gerenciado pela Receita Federal e deve ser feito pelo cidadão apenas uma vez. É importante para que pessoas realizem ações, como abrir conta em banco e declarar Imposto de Renda.

Onde deve ser feito?
Em entidades conveniadas da Receita Federal: Banco do Brasil, CAIXA e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios).

Quem pode tirar?
A inscrição no Cadastro de Pessoa Física pode ser realizada pelas seguintes pessoas de acordo com o perfil do solicitante:
• Incapaz ou interditado: tutor ou curador, em virtude de decisão judicial, ou o procurador legal do solicitante;
• Menor de 16 anos: pais, tutor ou responsável por sua guarda, em virtude de decisão judicial, ou o procurador legal do solicitante;
• Maior de 16 anos e menor de 18 anos: o próprio ou representante legal;
• Maior de 18 anos e menor de 70 anos: o próprio ou representante legal;
• Maior de 70 anos: o próprio ou representante legal;
• Não residentes: o próprio ou representante legal;
• Falecido/espólio com bens: inventariante, meeiro, herdeiro capaz ou legatário ou seus representantes legais;
• Falecido/espólio sem bens: inventariante, meeiro, herdeiro capaz ou legatário ou seus representantes legais.



 Fonte:http://www.brasil.gov.br/para/servicos/documentacao/cadastro-de-pessoas-fisicas-cpf
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/cpf/CadastroPf.htm

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

PEGADAS NA AREIA




Uma noite eu tive um sonho...
Sonhei que estava andando na praia com o Senhor e através do céu, passavam cenas da minha vida.
Para cada cena que passava, percebi que eram deixados dois pares de pegadas na areia: um era meu e o outro era do Senhor.
Quando a última cena passou diante de nós, olhei para trás, para as pegadas na areia e notei que muitas vezes, no caminho da minha vida, havia apenas um par de pegadas na areia.
Notei também que isso aconteceu nos momentos mais difíceis e angustiosos do meu viver. Isso me aborreceu deveras e perguntei então ao Senhor:
- Senhor, Tu me disseste que, uma vez que resolvi te seguir, Tu andarias sempre comigo, em todo o caminho. Contudo, notei que durante as maiores atribulações do meu viver, havia apenas um par de pegadas na areia. Não compreendo porque nas horas em que eu mais necessitava de Ti, Tu me deixaste sozinho.
O Senhor me respondeu:
- Meu querido filho. Jamais eu te deixaria nas horas de provas e de sofrimento. Quando viste, na areia, apenas um par de pegadas, eram as minhas. Foi exatamente aí que eu te carreguei nos braços.

 Do livro "Pegadas na areia" - Margareth Fishback Powers - Ed.Fundamento

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Natal Somos Nós!



Natal somos nós quando decidimos
 nascer de novo,
 a cada dia, nos transformando.
 Somos o pinheiro de natal quando
resistimos vigorosamente
 aos tropeços da caminhada.
 Somos os enfeites de natal
quando nossas virtudes,
 nossos atos, são cores que adornam.
 Somos os sinos do natal
 quando chamamos,
 congregamos e procuramos unir.
 Somos luzes do natal quando
 simplificamos e damos soluções. 
Somos presépios do natal quando
 nos tomamos pobres
 para enriquecer a todos.
 Somos os anjos do natal quando
 cantamos ao mundo
 o amor e a alegria.
 Somos os pastores de natal quando
 enchemos nossos corações vazios com
 Aquele que tudo tem.
 Somos estrelas do natal quando
 conduzimos alguém ao Senhor.
 Somos os Reis Magos quando
 damos o que temos de melhor,
 não importando a quem. 
Somos as velas do natal quando
 distribuímos harmonia por onde passamos
 Somos Papai Noel quando criamos lindos sonhos
 nas mentes infantis.
 Somos os presentes de natal quando somos
 verdadeiros amigos para todos. 
Somos cartões de natal quando
 a bondade está escrita em nossas mãos.
 Somos as missas do natal quando nos tomamos louvor,
oferenda e comunhão. 
Somos as ceias do natal quando
 saciamos de pão,
de esperança, qualquer pobre do nosso lado.
 Somos as festas de natal quando
 nos despimos do
 luto e vestimos a gala. 
Somos sim,
a Noite Feliz do Natal,
 quando humildemente e
 conscientemente,
 mesmo sem símbolos e aparatos,
 sorrimos com confiança e
ternura na contemplação interior de 
um natal perene que estabelece
 seu Reino em nós.
 Obrigado Jesus!
 Por vossa luz,
 perdão e compreensão.
 Feliz Natal, Amigo!

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

TRABALHADOR RURAL - DIREITOS

 
 Escrito por Antonio Taquechel Moreira   
 
O tema apresentado nesta coluna é de grande importância para os trabalhadores rurais e sobretudo para os empregadores rurais, sejam eles agricultores, pecuaristas ou agroindustriais. Isso porque, apesar de a maioria das normas trabalhistas, aplicáveis aos trabalhadores do campo, estar vigente há muitos anos, ainda hoje muitos desconhecem as suas peculiaridades. Nos tópicos a seguir, apresentaremos alguns dos principais aspectos sobre o tema.

QUEM É O TRABALHADOR RURAL E QUEM É O EMPREGADOR RURAL.
Nas pequenas e médias cidades, é muito comum a dúvida sobre o enquadramento de determinado trabalhador como “rural” ou “urbano”. Essa primeira definição é de extrema relevância pois os trabalhadores rurais serão prioritariamente regidos pela Lei Federal n. 5.889/73; já os urbanos serão regidos pela legislação comum – CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Para sanar está dúvida, podemos definir o empregado rural como sendo toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico (instalações manufatureiras/artesanais), preste serviços de natureza não eventual, mediante salário, a empregador rural que vise a obtenção de lucro. Ou seja, empregado rural é o que trabalha para empregador classificado como ruralista, pecuarista, agricultor, ou agroindustrial.
E aqui deve-se perceber que serão classificados como empregado rural aqueles trabalhadores que prestem serviço aos ruralistas, pecuaristas, agricultores, ou agroindustriais, independente de a atividade ser campesina. A título de exemplo, podemos citar um motorista que trabalha para um empregador rural nas atividades decorrentes de uma fazenda ou agronegócio.
O empregador rural pode ser legalmente classificado como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TRABALHO RURAL
Os direitos que abarcam a categoria dos empregados rurais são mais tênues ou menos protetivos do que os referentes aos empregados urbanos. Como já salientado, o trabalho rural é prioriariamente regulamentado por lei específica (Lei Federal n. 5.889/73, além do Decreto n. 73.626/74), enquanto o trabalho urbano é  regido pela CLT.
Para elencar os direitos do trabalhador rural, devemos antes saber a partir de quantos anos pode o individuo trabalhar neste setor. Segundo preceitua o art. 13 do Decreto nº. 73.626, é proibido ao menos de 12 (doze) anos de idade qualquer trabalho.
Já aos 13 (treze) anos, a legislação permite a execução de trabalho dentro da atividade rural, sendo que a lei permitiu remuneração distinta entre o empregado adulto e o trabalhador que possua idade de 13 aos 16 anos. O art. 11, parágrafo único da Lei Federal nº. 5.889/73, de forma curiosa, garantiu a essa faixa etária remuneração mínima equivalente à metade do salário estabelecido para o adulto. Esta é uma previsão criticada por muitos juristas.

JORNADA DE TRABALHO
No que se refere à jornada de trabalho, a legislação especial prevê que essa categoria de empregado deve usufruir de 1 (uma) à 2 (duas) horas de intervalo para repouso. A legislação também prevê a alimentação caso a jornada de trabalho supere as 6 (seis) horas diárias. Estas horas de descanso não serão computadas à jornada, sendo que o horário deve respeitar os usos e costumes da região, não devendo a jornada de trabalho exceder a 8 (oito) horas diárias, sob pena de pagamento de hora extraordinária.
A jornada extraordinária do empregado rural, excedente à oitava hora, será remunerada com adicional mínimo de 20%, não podendo ultrapassar 10 horas diárias, salvo se convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior, jamais podendo superar a jornada diária de 12 horas diárias. As duas horas excedentes à jornada extraordinária de 10 horas deverão ser remuneradas com adicional mínimo de 25%.
A prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, também poderá ser utilizada quando houver compensação das horas trabalhadas, ou seja, se a jornada for inferior em determinado dia, as horas faltantes poderão ser compensadas no dia subsequente, majorando assim a jornada do dia seguinte. Salienta-se que tal regra deve respeitar o limite de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias por ano a serem compensados, devendo sempre ser condicionada à prévia autorização da autoridade competente.
O legislador brasileiro, ao fixar a jornada noturna do empregado rural distinguiu os horários para o setor da pecuária e da agricultura, de 20h às 4h e 21h às 5h, respectivamente. A norma também fixou, para todos os rurícolas, o adicional de 25% na hipótese de trabalho noturno,  considerando a hora noturna em “60 minutos”, diferente do trabalhador urbano que tem a hora noturna fixada em 52 minutos e 30 segundos.

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e periculosidade foram expressamente estendidos ao rural a partir da Constituição de 1988. No entanto existe uma pequena divergência quanto à aplicação destes adicionais, vez que o Decreto 73.626/74 não incluiu os arts. 154 a 201 da CLT dentre os direitos celetistas aplicáveis ao trabalhador rural. Contudo, parte da doutrina entende ser aplicável esses adicionais uma vez que a Lei n. 5.889/73 autoriza a aplicação da CLT nos pontos compatíveis, o que é o caso.

“SALÁRIO IN NATURA”
Dentro do contrato de trabalho do rurícola também existe a figura o salário in natura, também chamado de salário utilidade, onde o empregador fornece moradia e/ou alimentação, podendo, em contrapartida, descontar do salário entre 20% e 25%, respectivamente. Na hipótese de moradia compartilhada com mais empregados, o percentual de 20% ora mencionado deverá ser dividido entre os empregados que dividem aquele imóvel, ou seja, se em uma residência tiverem 4 empregados, o empregador poderá descontar no máximo 5% de cada um.

LIMITE DE IDADE
Outra peculiaridade é a previsão de aplicação de justa causa quando o empregado rural atinge idade avançada para o serviço, sendo que tal condição deverá ser comprovada/atestada  mediante perícia médica a cargo da Delegacia Regional do Trabalho. Alguns juristas entendem pela inconstitucionalidade desta norma.

ALERTA AO EMPREGADOR RURAL: DIREITO À EDUCAÇÃO
A lei 5.889/73, no seu artigo 16, transferiu para o grande proprietário rural a função social de promover o ensino na sua propriedade, determinando que, caso o empregador possua mais de cinquenta famílias de trabalhadores, sejam eles de qualquer natureza, é obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos dos rurícolas.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RURAL
Na rescisão do contrato de trabalho, a legislação aplicável ao trabalhador rural prevê que durante o aviso prévio trabalhado pelo empregado, quando notificado da despedida injusta, lhe será garantido o direito de descansar um dia por semana, não sendo aplicada a regra da CLT, relativa à redução de jornada de duas horas por dia ou de sete dias consecutivos.
Na hipótese de término do contrato, se o empregado residir em moradia fornecida pelo empregador, o empregado terá o prazo de até 30 dias para desocupar o imóvel.
Diante desta breve síntese, devemos deixar claro aos proprietários rurais que o desconhecimento ou a não observação das normas trabalhistas acima expostas pode gerar flagrantes prejuízos econômicos, bem como fiscalizações e autuações pelo Ministério Público do Trabalho e pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Antonio Taquechel Moreira é advogado militante na área trabalhista e sócio do escritório Barroco, Moreira & Gallo 
– Advocacia e Consultoria (antonio@antoniomoreira.com.br)

Fonte: http://www.vidanocampoonline.com/index.php/artigos/2568-trabalhador-rural-direitos

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Aposentadoria Especial


Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:

Tempo a converter Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25
de 15 anos - 1,33 1,67
de 20 anos 0,75 - 1,25
de 25 anos 0,60 0,80 -
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40      

Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum  aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.

Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.

Como requerer a aposentadoria especial
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

O que é Previdência Social?


A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.
Aqui você encontra as informações sobre cada um dos benefícios oferecidos e entre outros serviços disponíveis, também pode fazer sua inscrição.



Inscrição:
 Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=59