sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Natal Somos Nós!



Natal somos nós quando decidimos
 nascer de novo,
 a cada dia, nos transformando.
 Somos o pinheiro de natal quando
resistimos vigorosamente
 aos tropeços da caminhada.
 Somos os enfeites de natal
quando nossas virtudes,
 nossos atos, são cores que adornam.
 Somos os sinos do natal
 quando chamamos,
 congregamos e procuramos unir.
 Somos luzes do natal quando
 simplificamos e damos soluções. 
Somos presépios do natal quando
 nos tomamos pobres
 para enriquecer a todos.
 Somos os anjos do natal quando
 cantamos ao mundo
 o amor e a alegria.
 Somos os pastores de natal quando
 enchemos nossos corações vazios com
 Aquele que tudo tem.
 Somos estrelas do natal quando
 conduzimos alguém ao Senhor.
 Somos os Reis Magos quando
 damos o que temos de melhor,
 não importando a quem. 
Somos as velas do natal quando
 distribuímos harmonia por onde passamos
 Somos Papai Noel quando criamos lindos sonhos
 nas mentes infantis.
 Somos os presentes de natal quando somos
 verdadeiros amigos para todos. 
Somos cartões de natal quando
 a bondade está escrita em nossas mãos.
 Somos as missas do natal quando nos tomamos louvor,
oferenda e comunhão. 
Somos as ceias do natal quando
 saciamos de pão,
de esperança, qualquer pobre do nosso lado.
 Somos as festas de natal quando
 nos despimos do
 luto e vestimos a gala. 
Somos sim,
a Noite Feliz do Natal,
 quando humildemente e
 conscientemente,
 mesmo sem símbolos e aparatos,
 sorrimos com confiança e
ternura na contemplação interior de 
um natal perene que estabelece
 seu Reino em nós.
 Obrigado Jesus!
 Por vossa luz,
 perdão e compreensão.
 Feliz Natal, Amigo!

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

TRABALHADOR RURAL - DIREITOS

 
 Escrito por Antonio Taquechel Moreira   
 
O tema apresentado nesta coluna é de grande importância para os trabalhadores rurais e sobretudo para os empregadores rurais, sejam eles agricultores, pecuaristas ou agroindustriais. Isso porque, apesar de a maioria das normas trabalhistas, aplicáveis aos trabalhadores do campo, estar vigente há muitos anos, ainda hoje muitos desconhecem as suas peculiaridades. Nos tópicos a seguir, apresentaremos alguns dos principais aspectos sobre o tema.

QUEM É O TRABALHADOR RURAL E QUEM É O EMPREGADOR RURAL.
Nas pequenas e médias cidades, é muito comum a dúvida sobre o enquadramento de determinado trabalhador como “rural” ou “urbano”. Essa primeira definição é de extrema relevância pois os trabalhadores rurais serão prioritariamente regidos pela Lei Federal n. 5.889/73; já os urbanos serão regidos pela legislação comum – CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Para sanar está dúvida, podemos definir o empregado rural como sendo toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico (instalações manufatureiras/artesanais), preste serviços de natureza não eventual, mediante salário, a empregador rural que vise a obtenção de lucro. Ou seja, empregado rural é o que trabalha para empregador classificado como ruralista, pecuarista, agricultor, ou agroindustrial.
E aqui deve-se perceber que serão classificados como empregado rural aqueles trabalhadores que prestem serviço aos ruralistas, pecuaristas, agricultores, ou agroindustriais, independente de a atividade ser campesina. A título de exemplo, podemos citar um motorista que trabalha para um empregador rural nas atividades decorrentes de uma fazenda ou agronegócio.
O empregador rural pode ser legalmente classificado como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TRABALHO RURAL
Os direitos que abarcam a categoria dos empregados rurais são mais tênues ou menos protetivos do que os referentes aos empregados urbanos. Como já salientado, o trabalho rural é prioriariamente regulamentado por lei específica (Lei Federal n. 5.889/73, além do Decreto n. 73.626/74), enquanto o trabalho urbano é  regido pela CLT.
Para elencar os direitos do trabalhador rural, devemos antes saber a partir de quantos anos pode o individuo trabalhar neste setor. Segundo preceitua o art. 13 do Decreto nº. 73.626, é proibido ao menos de 12 (doze) anos de idade qualquer trabalho.
Já aos 13 (treze) anos, a legislação permite a execução de trabalho dentro da atividade rural, sendo que a lei permitiu remuneração distinta entre o empregado adulto e o trabalhador que possua idade de 13 aos 16 anos. O art. 11, parágrafo único da Lei Federal nº. 5.889/73, de forma curiosa, garantiu a essa faixa etária remuneração mínima equivalente à metade do salário estabelecido para o adulto. Esta é uma previsão criticada por muitos juristas.

JORNADA DE TRABALHO
No que se refere à jornada de trabalho, a legislação especial prevê que essa categoria de empregado deve usufruir de 1 (uma) à 2 (duas) horas de intervalo para repouso. A legislação também prevê a alimentação caso a jornada de trabalho supere as 6 (seis) horas diárias. Estas horas de descanso não serão computadas à jornada, sendo que o horário deve respeitar os usos e costumes da região, não devendo a jornada de trabalho exceder a 8 (oito) horas diárias, sob pena de pagamento de hora extraordinária.
A jornada extraordinária do empregado rural, excedente à oitava hora, será remunerada com adicional mínimo de 20%, não podendo ultrapassar 10 horas diárias, salvo se convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior, jamais podendo superar a jornada diária de 12 horas diárias. As duas horas excedentes à jornada extraordinária de 10 horas deverão ser remuneradas com adicional mínimo de 25%.
A prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, também poderá ser utilizada quando houver compensação das horas trabalhadas, ou seja, se a jornada for inferior em determinado dia, as horas faltantes poderão ser compensadas no dia subsequente, majorando assim a jornada do dia seguinte. Salienta-se que tal regra deve respeitar o limite de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias por ano a serem compensados, devendo sempre ser condicionada à prévia autorização da autoridade competente.
O legislador brasileiro, ao fixar a jornada noturna do empregado rural distinguiu os horários para o setor da pecuária e da agricultura, de 20h às 4h e 21h às 5h, respectivamente. A norma também fixou, para todos os rurícolas, o adicional de 25% na hipótese de trabalho noturno,  considerando a hora noturna em “60 minutos”, diferente do trabalhador urbano que tem a hora noturna fixada em 52 minutos e 30 segundos.

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e periculosidade foram expressamente estendidos ao rural a partir da Constituição de 1988. No entanto existe uma pequena divergência quanto à aplicação destes adicionais, vez que o Decreto 73.626/74 não incluiu os arts. 154 a 201 da CLT dentre os direitos celetistas aplicáveis ao trabalhador rural. Contudo, parte da doutrina entende ser aplicável esses adicionais uma vez que a Lei n. 5.889/73 autoriza a aplicação da CLT nos pontos compatíveis, o que é o caso.

“SALÁRIO IN NATURA”
Dentro do contrato de trabalho do rurícola também existe a figura o salário in natura, também chamado de salário utilidade, onde o empregador fornece moradia e/ou alimentação, podendo, em contrapartida, descontar do salário entre 20% e 25%, respectivamente. Na hipótese de moradia compartilhada com mais empregados, o percentual de 20% ora mencionado deverá ser dividido entre os empregados que dividem aquele imóvel, ou seja, se em uma residência tiverem 4 empregados, o empregador poderá descontar no máximo 5% de cada um.

LIMITE DE IDADE
Outra peculiaridade é a previsão de aplicação de justa causa quando o empregado rural atinge idade avançada para o serviço, sendo que tal condição deverá ser comprovada/atestada  mediante perícia médica a cargo da Delegacia Regional do Trabalho. Alguns juristas entendem pela inconstitucionalidade desta norma.

ALERTA AO EMPREGADOR RURAL: DIREITO À EDUCAÇÃO
A lei 5.889/73, no seu artigo 16, transferiu para o grande proprietário rural a função social de promover o ensino na sua propriedade, determinando que, caso o empregador possua mais de cinquenta famílias de trabalhadores, sejam eles de qualquer natureza, é obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos dos rurícolas.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RURAL
Na rescisão do contrato de trabalho, a legislação aplicável ao trabalhador rural prevê que durante o aviso prévio trabalhado pelo empregado, quando notificado da despedida injusta, lhe será garantido o direito de descansar um dia por semana, não sendo aplicada a regra da CLT, relativa à redução de jornada de duas horas por dia ou de sete dias consecutivos.
Na hipótese de término do contrato, se o empregado residir em moradia fornecida pelo empregador, o empregado terá o prazo de até 30 dias para desocupar o imóvel.
Diante desta breve síntese, devemos deixar claro aos proprietários rurais que o desconhecimento ou a não observação das normas trabalhistas acima expostas pode gerar flagrantes prejuízos econômicos, bem como fiscalizações e autuações pelo Ministério Público do Trabalho e pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Antonio Taquechel Moreira é advogado militante na área trabalhista e sócio do escritório Barroco, Moreira & Gallo 
– Advocacia e Consultoria (antonio@antoniomoreira.com.br)

Fonte: http://www.vidanocampoonline.com/index.php/artigos/2568-trabalhador-rural-direitos

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Aposentadoria Especial


Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:

Tempo a converter Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25
de 15 anos - 1,33 1,67
de 20 anos 0,75 - 1,25
de 25 anos 0,60 0,80 -
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40      

Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum  aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.

Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.

Como requerer a aposentadoria especial
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

O que é Previdência Social?


A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.
Aqui você encontra as informações sobre cada um dos benefícios oferecidos e entre outros serviços disponíveis, também pode fazer sua inscrição.



Inscrição:
 Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=59

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Salário-família

O que é

Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Valor do benefício

De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.

Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.

Quem tem direito ao benefício

o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Atenção: O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
Dúvidas freqüentes sobre:
Categorias de segurados

Dependentes

Carência 

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991  e alterações posteriores

Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores
 
  
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25 Anteriores  

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Direitos do Trabalhador Rural


 
O Trabalhador Rural faz jus a muitos direitos como, por exemplo: 

• Nos serviços intermitentes, não será computado como de efetivo exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, salvo se houver previsão na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

• Trabalho noturno será acrescido de 25% sobre o salário. 

• O empregado rural sendo maior de dezesseis anos terá salário mínimo igual ao empregado adulto. 

• O empregado menor de dezesseis anos terá salário mínimo, sendo a metade do salário mínimo do empregado adulto, porém é vedado trabalho noturno. 

• Os empregados rurais que vivem na mesma propriedade rural totalizando mais de cinqüenta famílias, é assegurado escola primária, gratuita para seus filhos. 

• E possuem ainda os direitos previstos no artigo 7 da Constituição Federal. 

Diferenças entre os direitos do trabalhador rural e urbano 

Há algumas diferenças que merecem serem apontadas entre o Trabalhador Rural e O Urbano como: o adicional noturno para o empregado rural é de 25%, e para o empregado urbano de 20 %; a ausência de hora noturna ficta para o empregado rural; o horário noturno para o empregado urbano de 22h00min as 05h00min, para a atividade pecuária de 20h00min as 04h00min, e para a atividade agrícola de 21h00min as 05h00min e, por fim, o aviso prévio proporcional em caso de dispensa, para o empregado rural tem-se ausência de um dia por semana, e para empregado urbano redução de duas horas na jornada ou redução de sete dias corridos. 

Ante o exposto, conclui-se que, o Trabalhador Rural é regido pela Lei 5889/76 e, ainda, possui seus direitos resguardados pelo artigo 7° da Constituição da República de 1988. O Trabalhador Rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.


Autora: Izabella Helena Miranda Sales 

Acadêmica do 6º Período do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Betim
Bibliografia:
-DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. -8.ª ed. – São Paulo: LTR, 2009.
-MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. – 22.ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
-CLT - Acadêmica e Constituição Federal – 7 ª ed. – Saraiva, 2009.

Fonte:
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2392&idAreaSel=8&seeArt=yes

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Caracterização do Empregador Rural



O empregador rural é pessoa física, jurídica ou ente personalizado, proprietário ou não, no qual explora atividade agroeconômica, em caráter temporário ou permanente, diretamente ou através de prepostos, mediante a utilização do trabalho de empregados considerados trabalhadores rurais, pois, caso contrário será um simples produtor rural e não um empregador rural (artigo 3º da Lei 5.889/73). 

A exploração da atividade agroeconômica é essencial, isto é, o empregador rural tem como negócio a pecuária e a agricultura como fonte. Outro elemento considerado essencial é a localidade onde o serviço é prestado, como o imóvel rural ou prédio rústico. 

É equiparado como rurícola o empregador que desempenhe processos de industrialização em seu estabelecimento agroeconômico, isto é, em imóvel rural ou prédio rústico (artigo 3º da Lei 5.889/73). 

Por existir dificuldade prática em definir se realmente é empregador rural, os profissionais do Direito devem analisar as circunstâncias envolvidas no caso concreto, como: a localização do estabelecimento (imóvel rural ou prédio rústico); a intensidade ou pelos métodos do trabalho (agroeconômica), e; o procedimento industrial/comercial utilizado pelo estabelecimento como rústica, não agregando de uma forma absoluta a sofisticação tecnológica da indústria ou comércio. 

Autora: Izabella Helena Miranda Sales

Acadêmica do 6º Período do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Betim

Bibliografia:
-DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. -8.ª ed. – São Paulo: LTR, 2009.
-MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. – 22.ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
-CLT - Acadêmica e Constituição Federal – 7 ª ed. – Saraiva, 2009.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Caracterização doTrabalhador Rural



O Trabalhador Rural possui os mesmos elementos fático-jurídicos integrantes da relação de emprego do trabalhador urbano, ou seja, pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Porém existem alguns elementos que diferem o Trabalhador Urbano do Trabalhador Rural, sendo que este possui elementos especiais, no qual tem-se controvérsia sobre esses elementos. Surge essa dúvida através do texto celetista do artigo 7º, “b”, da CLT e entre o artigo 2º da Lei 5.889/73. Mesmo possuindo esta dúvida de acordo com o artigo 1º da Lei 5.889/73 aplica-se subsidiariamente a CLT, naquilo que não colidirem. 

No antigo critério celetista o trabalhador rural era definido por realizar atividade laboral e operativa baseado em métodos e fins ligados a agricultura e pecuária. Entretanto esse conceito mereceu diversas críticas, primeiramente por não harmonizar com o critério de qualquer empregado dominante no Direito, e segundo o critério adotado pelo Brasil basear-se no segmento de atividade do empregador, e não nos fins da atividade laborativa. Outro ponto da crítica sobre a CLT é a diferenciação existente entre trabalhadores subordinados a um mesmo empregador, havendo problemas práticos de solução difícil. 

Atualmente de acordo com a Lei 5.889/73, com a CLT no seu artigo 581, parágrafo 2º, e com o Decreto n° 73.626/74, o critério prevalecente se ajusta ao segmento da atividade do empregador. Portanto, o rurícola será o empregado subordinado ao empregador rural, importando na sua classificação o posicionamento do empregador, ou seja, sendo este rural o rurícola será obreiro, independentemente de exercer atividades rurais. Contudo, tem-se uma exceção a este critério de acordo com a jurisprudência trabalhista, nos casos de empresas de florestamento e reflorestamento. 

Serão consideradas empresas rurícolas quando, seus empregados realizarem no campo atividades rurais, mesmo que sejam enquadradas, jurídica e administrativamente como empresas urbanas. Mas há um outro posicionamento contrário, que se refere ao enquadramento do empregador e o local da prestação de serviços e, não nas atividades realizadas pelos empregados, sendo assim, os empregados dessas empresas não serão considerados como rurais. 

Os elementos fático-jurídicos especiais são: vinculação a um tomador de serviços rurais (a relevância é do trabalhador se vincular a um empregador rural e realizar atividades em um espaço rural); e o trabalho ser prestado em imóvel rural ou prédio rústico. O imóvel rural é situado no campo ou zona rural, não sendo zona urbana, assim sua definição é feita por exclusão. Já o prédio rústico é situado em espaço urbano, porém os empregados exercem atividades nitidamente rurais ou agropastoris, por exemplo, o proprietário de uma hidroponia que produz e vende na Pampulha, em Belo Horizonte, alface, salsa, cebola de folha, agrião, etc. 

Autora: Izabella Helena Miranda Sales

Acadêmica do 6º Período do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Betim

Bibliografia:
-DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. -8.ª ed. – São Paulo: LTR, 2009.
-MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. – 22.ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
-CLT - Acadêmica e Constituição Federal – 7 ª ed. – Saraiva, 2009.