O empregador rural é pessoa física, jurídica ou ente personalizado,
proprietário ou não, no qual explora atividade agroeconômica, em caráter
temporário ou permanente, diretamente ou através de prepostos, mediante a
utilização do trabalho de empregados considerados trabalhadores rurais, pois,
caso contrário será um simples produtor rural e não um empregador rural (artigo
3º da Lei 5.889/73).
A exploração da atividade agroeconômica é essencial, isto é, o empregador
rural tem como negócio a pecuária e a agricultura como fonte. Outro elemento
considerado essencial é a localidade onde o serviço é prestado, como o imóvel
rural ou prédio rústico.
É equiparado como rurícola o empregador que desempenhe processos de
industrialização em seu estabelecimento agroeconômico, isto é, em imóvel rural
ou prédio rústico (artigo 3º da Lei 5.889/73).
Por existir dificuldade prática em definir se realmente é empregador rural,
os profissionais do Direito devem analisar as circunstâncias envolvidas no caso
concreto, como: a localização do estabelecimento (imóvel rural ou prédio
rústico); a intensidade ou pelos métodos do trabalho (agroeconômica), e; o
procedimento industrial/comercial utilizado pelo estabelecimento como rústica, não
agregando de uma forma absoluta a sofisticação tecnológica da indústria ou
comércio.
Acadêmica do 6º Período do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Betim
Bibliografia:
-DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. -8.ª ed. – São Paulo: LTR, 2009.
-MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. – 22.ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
-CLT - Acadêmica e Constituição Federal – 7 ª ed. – Saraiva, 2009.

