segunda-feira, 21 de maio de 2012

Caracterização do Empregador Rural



O empregador rural é pessoa física, jurídica ou ente personalizado, proprietário ou não, no qual explora atividade agroeconômica, em caráter temporário ou permanente, diretamente ou através de prepostos, mediante a utilização do trabalho de empregados considerados trabalhadores rurais, pois, caso contrário será um simples produtor rural e não um empregador rural (artigo 3º da Lei 5.889/73). 

A exploração da atividade agroeconômica é essencial, isto é, o empregador rural tem como negócio a pecuária e a agricultura como fonte. Outro elemento considerado essencial é a localidade onde o serviço é prestado, como o imóvel rural ou prédio rústico. 

É equiparado como rurícola o empregador que desempenhe processos de industrialização em seu estabelecimento agroeconômico, isto é, em imóvel rural ou prédio rústico (artigo 3º da Lei 5.889/73). 

Por existir dificuldade prática em definir se realmente é empregador rural, os profissionais do Direito devem analisar as circunstâncias envolvidas no caso concreto, como: a localização do estabelecimento (imóvel rural ou prédio rústico); a intensidade ou pelos métodos do trabalho (agroeconômica), e; o procedimento industrial/comercial utilizado pelo estabelecimento como rústica, não agregando de uma forma absoluta a sofisticação tecnológica da indústria ou comércio. 

Autora: Izabella Helena Miranda Sales

Acadêmica do 6º Período do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Betim

Bibliografia:
-DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. -8.ª ed. – São Paulo: LTR, 2009.
-MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. – 22.ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
-CLT - Acadêmica e Constituição Federal – 7 ª ed. – Saraiva, 2009.

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