O Trabalhador Rural é regido por sua própria legislação, a Lei
5889/73, sendo aplicados subsidiariamente os dispositivos da CLT e as
demais normas trabalhistas, naquilo que com ela não venham a colidir
(art. 1° da Lei 5889/73).
Pode-se dizer que a situação do trabalhador rural no Direito do
Trabalho brasileiro conheceu duas grandes fases, distintas, ou seja, as
fases antes e após o Estatuto do Trabalhador Rural, diploma oriundo no
ano de 1963.
1. Evolução Jurídica
O campo não foi incluído no processo de organização do mercado de
trabalho e do próprio modelo justrabalhista inaugurado, no país, entre
1930 e 1945.
É importante frisar que a Revolução de 30, assegurou durante uma
longa fase, a permanência do império quase absoluto no poder rural na
regência das relações de trabalho pactuadas no setor agrário brasileiro.
Surge nos anos 60, o Estatuto do Trabalhador Rural, inaugura-se
uma nova fase, caracterizada por mais extensa regulação legal das
relações laborativas no campo do país.
A) Fase de Restrição de Direitos
A CLT, no artigo. 7°, ao determinar que os seus preceitos não se
aplicam aos trabalhadores rurais, definiu-os como aqueles que,
“exercendo funções ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam
empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos
trabalhadores ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como
industriais ou comerciais”, com isso houve a exclusão dos trabalhadores
agrícolas das normas heterônomas do Direito Individual do Trabalho.
A mesma CLT, apenas estendia poucos dispositivos aos empregados rurais, como salário mínimo, férias, aviso prévio e remuneração.
Cabe mencionar também que nem mesmo a Carta Magna de 1946 conseguiu alargar os direitos dos trabalhadores rurais.
B) Aproximação de situações Jurídicas
No início dos anos 60 passou-se a conferir uma extensão efetiva
da legislação trabalhista heterônoma ao campo (Estatuto do Trabalhador
Rural-implantado pela Lei 4.214, que entrou em vigor em 02/06/1963).
A Lei 5.889/73, posteriormente, passaria a reger as relações
empregatícias rurais, entretanto a Carta de 1988 fixou em seu art. 7°,
caput, uma quase plena paridade jurídica entre os dois segmentos
empregatícios do país.
C) Fase Contemporânea: diferenciações tópicas
A fase contemporânea vivenciada pelos empregados rurais é de plena aproximação jurídica com os empregados urbanos.
Os aspectos especiais à normatização do Trabalho Rural estão
aventados, ilustrativamente, pela Lei n. 5.889/73. Trata-se, por
exemplo, de parâmetros ligeiramente distintos de trabalho noturno,
respeitando a sobrerremuneração constitucional mais elevada (art. 7°,
Lei n. 5.889/73).
A diferenciação mais subjetiva que se manteve, após 1988, foi
concernente à prescrição (imprescritibilidade de parcelas durante o
período contratual rurícola). Nesse caso, tratava-se de diferenciação
claramente favorável aos trabalhadores do campo. Com a Emenda
Constitucional n. 28, essa diferenciação desapareceu, unificando os
prazos urbanos e rurais da prescrição.
Antes da EC 28, a Constituição estabelecia prazo prescricional,
para os trabalhadores rurais, de 02 (dois) anos após a extinção do
contrato, sem fluência de prescrição no curso de contrato de trabalho.
Após a Emenda Constitucional 28, o prazo prescricional para o
trabalhador rural ajuizar uma demanda, que anteriormente fluía só a
partir da extinção do contrato (prescrição bienal) passou a fluir também
durante o contrato (prescrição qüinqüenal), exatamente igual ao
Trabalhador Urbano.
2. Unificação do prazo prescricional
A Emenda Constitucional 28 unificou os prazos prescricionais dos
segmentos campestres e urbanos de trabalhadores, extinguindo a vantagem
comparativa rurícola. O prazo prescricional uniforme é o mesmo
estabelecido para os trabalhadores da cidade já em 1988: cinco anos, até
o limite de dois anos após a extinção do contrato, ou seja, o prazo
prescricional para o trabalhador rural ajuizar uma demanda, que
anteriormente fluía só a partir da extinção do contrato (prescrição
bienal) passou a fluir também durante o contrato (prescrição
qüinqüenal), exatamente igual ao trabalhador urbano.
É importante ressaltar que os direitos constitucionalmente
assegurados pelo legislador constituinte são apenas exemplificativos
tendo-se em vista o que dispõe o caput do artigo 7° da CR/88.
Continua na próxima postagem
Autora: Izabella Helena Miranda Sales
Acadêmica do 6º Período do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Betim
Bibliografia:
-DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. -8.ª ed. – São Paulo: LTR, 2009.
-MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. – 22.ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
-CLT - Acadêmica e Constituição Federal – 7 ª ed. – Saraiva, 2009.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2392&idAreaSel=8&seeArt=yes
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