sábado, 28 de abril de 2012

A GRANDE CONQUISTA DO TRABALHADOR RURAL NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO


O Trabalhador Rural é regido por sua própria legislação, a Lei 5889/73, sendo aplicados subsidiariamente os dispositivos da CLT e as demais normas trabalhistas, naquilo que com ela não venham a colidir (art. 1° da Lei 5889/73). 

Pode-se dizer que a situação do trabalhador rural no Direito do Trabalho brasileiro conheceu duas grandes fases, distintas, ou seja, as fases antes e após o Estatuto do Trabalhador Rural, diploma oriundo no ano de 1963. 

1. Evolução Jurídica
O campo não foi incluído no processo de organização do mercado de trabalho e do próprio modelo justrabalhista inaugurado, no país, entre 1930 e 1945. 

É importante frisar que a Revolução de 30, assegurou durante uma longa fase, a permanência do império quase absoluto no poder rural na regência das relações de trabalho pactuadas no setor agrário brasileiro.
Surge nos anos 60, o Estatuto do Trabalhador Rural, inaugura-se uma nova fase, caracterizada por mais extensa regulação legal das relações laborativas no campo do país. 

A) Fase de Restrição de Direitos 

A CLT, no artigo. 7°, ao determinar que os seus preceitos não se aplicam aos trabalhadores rurais, definiu-os como aqueles que, “exercendo funções ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhadores ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais”, com isso houve a exclusão dos trabalhadores agrícolas das normas heterônomas do Direito Individual do Trabalho. 

A mesma CLT, apenas estendia poucos dispositivos aos empregados rurais, como salário mínimo, férias, aviso prévio e remuneração. 

Cabe mencionar também que nem mesmo a Carta Magna de 1946 conseguiu alargar os direitos dos trabalhadores rurais. 

B) Aproximação de situações Jurídicas 

No início dos anos 60 passou-se a conferir uma extensão efetiva da legislação trabalhista heterônoma ao campo (Estatuto do Trabalhador Rural-implantado pela Lei 4.214, que entrou em vigor em 02/06/1963).
A Lei 5.889/73, posteriormente, passaria a reger as relações empregatícias rurais, entretanto a Carta de 1988 fixou em seu art. 7°, caput, uma quase plena paridade jurídica entre os dois segmentos empregatícios do país. 

C) Fase Contemporânea: diferenciações tópicas 

A fase contemporânea vivenciada pelos empregados rurais é de plena aproximação jurídica com os empregados urbanos. 

Os aspectos especiais à normatização do Trabalho Rural estão aventados, ilustrativamente, pela Lei n. 5.889/73. Trata-se, por exemplo, de parâmetros ligeiramente distintos de trabalho noturno, respeitando a sobrerremuneração constitucional mais elevada (art. 7°, Lei n. 5.889/73). 
 
A diferenciação mais subjetiva que se manteve, após 1988, foi concernente à prescrição (imprescritibilidade de parcelas durante o período contratual rurícola). Nesse caso, tratava-se de diferenciação claramente favorável aos trabalhadores do campo. Com a Emenda Constitucional n. 28, essa diferenciação desapareceu, unificando os prazos urbanos e rurais da prescrição. 

Antes da EC 28, a Constituição estabelecia prazo prescricional, para os trabalhadores rurais, de 02 (dois) anos após a extinção do contrato, sem fluência de prescrição no curso de contrato de trabalho. 

Após a Emenda Constitucional 28, o prazo prescricional para o trabalhador rural ajuizar uma demanda, que anteriormente fluía só a partir da extinção do contrato (prescrição bienal) passou a fluir também durante o contrato (prescrição qüinqüenal), exatamente igual ao Trabalhador Urbano.
2. Unificação do prazo prescricional 

A Emenda Constitucional 28 unificou os prazos prescricionais dos segmentos campestres e urbanos de trabalhadores, extinguindo a vantagem comparativa rurícola. O prazo prescricional uniforme é o mesmo estabelecido para os trabalhadores da cidade já em 1988: cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, ou seja, o prazo prescricional para o trabalhador rural ajuizar uma demanda, que anteriormente fluía só a partir da extinção do contrato (prescrição bienal) passou a fluir também durante o contrato (prescrição qüinqüenal), exatamente igual ao trabalhador urbano.

É importante ressaltar que os direitos constitucionalmente assegurados pelo legislador constituinte são apenas exemplificativos tendo-se em vista o que dispõe o caput do artigo 7° da CR/88. 


 Continua na próxima postagem


Autora: Izabella Helena Miranda Sales
Acadêmica do 6º Período do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Betim


Bibliografia:
-DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. -8.ª ed. – São Paulo: LTR, 2009.
-MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. – 22.ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
-CLT - Acadêmica e Constituição Federal – 7 ª ed. – Saraiva, 2009.

Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2392&idAreaSel=8&seeArt=yes

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